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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 4, n. 2 (2016)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

S.A.S. v. França


Dados do caso:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 43835/11

Decisão proferida em: 1 de Julho de 2014


Resumo:

A aplicante é uma mulher cidadã francesa que segue devotamente a religião muçulmana, que moveu uma ação contra o governo francês. A mulher utiliza a burca como modo de praticar sua religião, inclusive um véu cobrindo seu rosto (o niqab, que cobre o rosto todo, com exceção dos olhos), por ser uma característica importante na sua fé. Ela enfatizou que nem o marido ou outro membro da família a influenciam a se vestir assim, não havendo, portanto, coerção. 

Na lei francesa, é proibido que os indivíduos escondam seus rostos em público, podendo estar sujeito a sanções definidas em lei. Entretanto, essa legislação viola o artigo 3º da Corte Europeia de Direitos Humanos. A aplicante, entretanto, aceitou retirar seu véu em locais como bancos e filas, seguindo alguns procedimentos de segurança, mas há sempre a questão de que ela poderia ser autuada nas ruas e em locais públicos, por estar usando o véu.  

A aplicante, além disso, invocou o artigo 8º da Convenção, que legisla sobre o seu direito ao respeito da sua vida privada; os artigos 9º, 10º, 11º queixando-se de violação da liberdade de religião, liberdade de expressão e liberdade de associação; e também o artigo 14º que combate toda a discriminação com base no sexo, religião e origem étnica, em detrimento das mulheres. 

Durante o julgamento, o Tribunal declarou as alegações da recorrente nos termos dos artigos 3º e 11º como inaceitáveis. Foi considerado, em seguida, sem violação dos artigos 8º, 9º e 10º separadamente, ou quando considerado com o artigo 14. Este foi, em grande parte devido ao que o Tribunal de Justiça chamou de "respeito pelo conjunto mínimo de valores de uma sociedade democrática e aberta", especificamente priorizando o mínimo de requisitos para "viver juntos". Por “utilizar um véu escondendo o rosto" um indivíduo poderia violar o "direito dos outros indivíduos de viver em um espaço de socialização que fez convivência mais fácil." Assim, o Tribunal de Justiça salientou que, embora a proibição afete principalmente as mulheres muçulmanas que desejam usar um véu no rosto, não há nada na lei que expressamente foque em vestimentas religiosas e nem em um grupo em especifico, sendo uma lei que serve a todos os indivíduos na França.  


Referências:

https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-145466%22]} 

http://www.strasbourgconsortium.org 

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