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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 3, n. 2 (2015)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Caso Buscarini e outros v. San Marino


Dados do caso:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 24645/94

Decisão proferida em: 18 de fevereiro de 1999


Resumo:

O caso se originou da aplicação contra a república de San Marino, apresentada à Comissão Europeia de Direitos Humanos por três nacionais: Cristoforo Buscarini, Emilio Della Balda e Dario Manzaroli.

Os peticionários foram eleitos ao “Grande Conselho Geral” (o parlamento da República) nas eleições realizadas em 1993. Eles pediram permissão aos chefes de governo para realizar o juramento exigido pela seção 55 da Lei Eleitoral sem fazer referência a nenhum texto religioso. O juramento em questão faz menção aos “Santos Evangelhos”.

Em apoio à aplicação, os requerentes mencionaram o artigo 4 da Declaração dos Direitos de 1974, que garante a liberdade de religião, e também o artigo 9 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Em junho de 1993, os aplicantes realizaram o juramento por escrito, nas palavras previstas pelo decreto de 27 de junho de 1909, omitindo, no entanto, a referência aos Evangelhos. O Secretário do Grande Conselho Geral considerou o juramento inválido e exigiu que o mesmo fosse feito novamente, em nome dos Evangelhos. Os aplicantes assim fizeram, mas afirmaram violação de seus direitos à liberdade de religião e consciência.

O Governo alegou inadmissibilidade da aplicação, sob argumento de que não houve exaustão dos recursos internos e de que a aplicação foi apresentada fora do prazo previsto pelo artigo 35 da Convenção. O Governo também negou que houve violação do artigo 9, alegando que o juramento em questão não era um ato religioso, mas uma tradição histórica e social. Os argumentos foram julgados improcedentes.

A liberdade de religião é garantida pelo governo de San Marino pelos Estatutos de 1600,  pela Declaração de Direitos de 1974, pela ratificação da Convenção Europeia em 1989 e por uma série de disposições previstas nas legislações. Dessa forma, o juramento foi considerado incompatível aos valores democráticos que o Estado afirma defender.

O Tribunal julgou violação do artigo 9 da Convenção e decretou dano não-pecuniário às partes lesadas.


Referências:

http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["religion"],"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"],"itemid":["001-58915"]} 

https://www.strasbourgconsortium.org/ 

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