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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 3, n. 2 (2015)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Fernández Martínez v. Espanha


Dados do caso:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 56030/07

Decisão proferida em: 12 de junho de 2014


Resumo:

O requerente, o Sr. José Antonio Fernández Martínez, é um nacional espanhol que foi ordenado padre em 1961. Em 1984 ele se candidatou ao Vaticano para dispensa do celibato, porém não obtendo rápida resposta, ele casou-se no ano seguinte em uma cerimônia civil, tendo assim com sua esposa, cinco filhos. A partir disso, em 1991, ele começou a dar aulas sobre religião e a moral católica em uma escola secundária, devendo ter seu contrato  renovado todos os anos pelo Bispo da Diocese de Cartagena.

Entretanto, um artigo de jornal publicado em 1996 incluiu uma foto do Sr. Fernández Martínez, junto com sua esposa e cinco filhos, e relatou que ele era um membro do "Movimento pelo Celibato Opcional", um grupo em desacordo com a posição da Igreja sobre o aborto, divórcio, sexualidade e concepção. Em 15 de setembro de 1997, as autoridades vaticanas deferiram o pedido do senhor Martínez para dispensa do celibato, especificando que qualquer pessoa que se beneficie de tal dispensa seria impedido de ensino da religião católica nas instituições públicas, a menos que o bispo local decidisse de outra forma "de acordo com seus próprios critérios e desde que não houvesse escândalo”.

Em 29 de Setembro de 1997, a Diocese de Cartagena informou o Ministério da Educação, da sua intenção de não renovar o contrato do Sr. Martínez Fernández para o ano 1997/98 na escola. O Ministério notificou-o da decisão, que foi a partir de 29 Setembro de 1997.

Sr. Fernández Martínez recorreu para o tribunal do trabalho, que constatou que ele havia sido vítima de discriminação por causa de seu estado civil e sua participação do Movimento para o Celibato Opcional. Ele declarou sua demissão nula e sem efeito e pediu sua reintegração no seu antigo posto. Depois de vários julgamentos internos na Espanha, o requerente levou a caso ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O Tribunal observou que a questão era se o Estado tinha a obrigação de dar prioridade ao direito do Sr. Fernández Martínez ao abrigo do artigo 8 (direito ao respeito da vida privada) sobre os direitos da Igreja nos artigos 9 (direito à liberdade de religião) e 11 ( liberdade de associação) e se ele tinha uma proteção suficiente.

Uma vez que os tribunais competentes tinha atingido um justo equilíbrio entre vários interesses privados, o Tribunal considerou que não tinha havido violação do artigo 8 e quanto ao artigo 6 queixa, observou-se que o Sr. Fernández não tinha utilizado todos os meios ao seu dispor no direito interno para contestar a imparcialidade dos juízes em causa, e rejeitou a sua reclamação em que conta para a falta de esgotamento dos recursos internos


Referências:

http://www.strasbourgconsortium.org 

https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-145068%22]} 

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