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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 3, n. 2 (2015)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Francesco Sessa v. Itália


Dados do caso:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 28790/08

Decisão proferida em: 03 de abril de 2012


Resumo:

O caso envolve Francesco Sessa e o governo italiano. Sessa, advogado judeu, interpôs uma ação contra o Governo alegando violação das seções 4 e 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989, referente às relações entre o Estado e a União das Comunidades Judaicas Italianas.

Durante o exercício de sua profissão, ao representar um peticionário, o juiz responsável pelo julgamento possibilitou escolha entre duas datas para realização de audiência. No entanto, as duas datas (13 e 18 de outubro de 2005) coincidiam com feriados religiosos judaicos  (respectivamente, Yom Kippur e Sukkot). A data decidida foi 13/10/2005 e, no mesmo dia, Sessa apresentou aplicação solicitando adiamento da audiência, a qual foi arquivada sem que houvesse decisão sobre ela. No dia da audiência o aplicante foi dado como “ausente por razões pessoais” e o adiamento da mesma foi rejeitado pelo tribunal, sob alegação de que, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, somente era exigida presença da acusação, sendo a presença do advogado de defesa (posição ocupada por Sessa) opcional.

Em julho de 2005, Sessa apresentou denúncia penal contra o juiz encarregado do caso. A defesa alegou que não houve intenção por parte deste de infringir liberdade religiosa do peticionário.

A Seção 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989 versa sobre o direito dos judeus de celebrar os feriados religiosos em questão. A seção 2 foi complementada pela Declaração sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ambas possibilitando pena para casos de discriminação ou intolerância religiosa. Foi alegada ainda, violação dos parágrafos 1 e 2 da Convenção para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que versam sobre liberdade de crença e religião.

A defesa negou que houvesse violação da Convenção e alegou que a lei número 101 apresentava exceções no que se relaciona à abstenção em serviços considerados essenciais.

A questão da possibilidade de adiamento da audiência foi controversa. Sessa defende que o adiamento não prejudicaria o processo, enquanto o Governo defende que o adiamento não garantiria aos aplicantes julgamento em tempo razoável.

O tribunal julgou que a escolha da data da audiência e a rejeição por seu adiamento não consistiram em impedimento à execução de práticas religiosas do aplicante. Consequentemente, não foi reconhecida violação à liberdade religiosa.


Referências:

http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["religion"],"itemid":["001-110174"]} 

http://www.strasbourgconsortium.org 

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