Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 5, n. 1 (2017)
Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 5, n. 1 (2017)
Dados do caso:
Órgão julgador: Justiça Federal do Rio de Janeiro
Número do processo: 0004747-33.2014.4.02.5101
Decisão proferida em: 30 de junho de 2015
Resumo:
O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face de Google Brasil, por esta permitir em sua plataforma de vídeos YouTube a divulgação de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana e seus adeptos.
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 208, estabelece como conduta criminosa “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. O Ministério Público Federal (MPF) pediu que os vídeos fossem retirados da internet, bem como o fornecimento dos “IPs” dos computadores que enviaram tais vídeos, podendo assim localizar os autores.
Inicialmente, o juiz do caso indeferiu os pedidos do MPF, alegando que a retirada dos vídeos infringiria o direito à liberdade de opinião, de reunião e de religião dos autores. Além disso, afirmou que “ambas manifestações de religiosidade não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (corão, bíblia etc) e ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado”, com isso afirmando que a Umbanda e o Candomblé não seriam religiões e que não haveria nos autos uma prova concreta de que essas manifestações estariam sendo discriminadas em tais vídeos.
Contrário à decisão do juiz, em sede de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que os vídeos fossem retirados do ar em um prazo de 72 horas, sob pena de multa de 50.000 reais por dia, no caso de descumprimento, além de marcar uma audiência de conciliação entre as partes.
Na sequência, o juiz federal acolhe parcialmente o pedido e consolida a decisão do TRF2, para retirada definitiva dos vídeos objeto do pedido, sem contudo conceder o pedido de indenização por dano moral coletivo.
Referências:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/628931292/inteiro-teor-628931302