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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 2, n. 2, 2014

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Associação Cultural do Templo da Pirâmide v. França


Dados do Caso:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 50471/07

Aplicação arquivada em: 14 de Novembro de 2006 

Comunicação realizada em: 10 de Julho de 2009

Decisão proferida em: 31 de Janeiro de 2013


Resumo:

A requerente, Associação Religiosa do Templo Pirâmide, é uma associação sem fins lucrativos que foi criada em 3 de Abril de 1991 e seu objetivo era a construção de um local de culto em Castellane (França). Por não conseguir atingir seu objetivo, foi dissolvida em 10 de Agosto de 1995 em uma Assembléia Geral Especial e ficou decidido de doar todo seu patrimônio ( cerca de 3.184.132 euros) à a Associação Vajra Triunfante.

Depois de efetuada essa transação, a administração fiscal pediu à a Associação Vajra Triunfante um relatório de exercício contábil de suas atividades. Durante esta verificação, a fiscalização identificou a existência de doações manuais registradas nas contas da Associação e, aplicando as disposições do Código Geral dos Impostos (CGI), considerou que essas doações eram sujeitas ao artigo 757 do Código Tributário e que a Associação teria um mês para declarar essas doações, o que ela não fez. Em 20 de dezembro de 1996, a Associação sofreu uma taxação automática de 60%. Além dos ajustes fiscais, a Associação sofreu uma penalidade de 80% sobre o valor das doações recebidas e, em caso de atraso no pagamento, uma de juros de 0,75% ao mês.

Após essas sofrer essas penalidades, a Associação interpôs um recurso 2005, argumentando que o imposto instituído violava os artigos 9, 11 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Em 15 de maio de 2007 a Corte rejeitou o pedido, alegando que não houve violação dos artigos previamente reclamados. No seu acórdão de 31 de Janeiro de 2013, o Tribunal constatou uma violação do artigo 9 da Convenção e ordenou apenas a devolução do valor 3.599.551 euros à Associação por dano material, mas que a quantia de 49.568 euros deveria ser paga, pelos impostos atrasados, por mais que fosse uma instituição religiosa. 


Referências:

https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-116117

https://www.strasbourgconsortium.org/


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