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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 2, n. 1, 2014

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

AFSM v. União Federal e Universidade Federal de Santa Maria



Dados do caso:

Órgão julgador: 3ª Vara Federal de Santa Maria , Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Número do processo: 2003.71.02.000155-6/RS 

Decisão proferida em: 24 de outubro de 2006 


Resumo:

O caso envolve a Universidade Federal de Santa Maria, a União Federal e AFSM  (menor representada pela mãe). 

AFSM é portadora de Histiocitose, tumor raro que ataca  o histiócito, tipo de glóbulo branco que possui a função de destruir corpos estranhos e combater infecções. O tratamento envolve radioterapia, quimioterapia, eritropoietina e um medicamento chamado Neumega, não mais disponível no Hospital Universitário de Santa Maria. A dose necessária do remédio custa aproximadamente R$1.080,00, fora frete. Foi feita uma petição em exigência ao medicamento, já que a família da paciente não tinha condições de assumir os custos.

Em defesa, a União alegou que os fatos descritos na petição foram distorcidos. O medicamento foi indicado em razão da recusa, por parte dos pais, ao uso de hemoderivados. A família segue a religião Testemunha de Jeová, que é contra a realização de transfusões de sangue ou de seus componentes. 

Termos assinados pelos pais da menor isentavam a equipe médica do Hospital Universitário de qualquer responsabilidade pela não realização da transfusão de sangue. 

A sentença obrigou a União ao fornecimento do medicamento Eritropoietina Recombinante Humana, como tratamento alternativo usado para minimizar os efeitos da quimioterapia. A União recorreu. 

O processo contrapõe dois direitos fundamentais da pessoa humana: os direitos à vida (art. 5o, caput da Constituição) e à liberdade de crença (inciso VI, artigo 5o, Constituição Federal). Argumentos a favor da União afirmaram a inexistência de tratamentos terapêuticos que pudessem substituir transfusões de sangue. Há ainda a ausência de capacidade civil da menor para expressar sua vontade, ou seja, quem sofria risco de morte não eram aqueles que manifestaram sua vontade no processo. Considerando que a vida é um bem jurídico indisponível por terceiros, os pais não teriam direito à vida do filho. Além disso, alegou-se o dever do médico de utilizar todos os recursos disponíveis para tentar salvar o paciente. Logo a utilização de medicação alternativa apenas se daria na ausência de urgência ou real perigo de morte (art. 146, § 3º, inciso I, do Código Penal).

Argumentos contrários defendiam a harmonização entre os direitos em pauta, evitando o sacrifício total de um em relação a outro. Assim, todos os direitos assegurados deveriam ser igualmente assegurados (SILVA, 2006).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou sobrestamento até a apreciação do mérito da questão pela Suprema Corte. Sentença anterior foi mantida.


Referência:

http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1230141/apelacao-civel-ac-155?ref=topic_feed


http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1394982&hash=1e2b51d6bda0f988b85d21560398d6b8


http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2567123&hash=f5571f77b0bcf0590c9e8a8f1e5a1055

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