Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 2, n. 1, 2014
Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 2, n. 1, 2014
Dados do processo:
Órgão julgador: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número do processo: 44774/98
Decisão proferida em: 10 de novembro de 2005
Resumo:
O caso seguinte foi movido contra a República da Turquia apresentada à Comissão Europeia dos Direitos do Homem por uma cidadã turca, Leyla Şahin, em 21 de Julho de 1998. A requerente alegou que seus direitos e liberdades nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 14 da Convenção e do artigo 2 do Protocolo n.º 1, haviam sido violados pelos regulamentos sobre o uso do véu islâmico nos estabelecimentos de ensino superior. Leyla Sahin por vir de uma família islâmica tradicional acreditada ser obrigação religiosa a utilização do véu islâmico.
Em 26 de agosto de 1997, a requerente, em seu quinto ano na Faculdade de Medicina da Universidade de Bursa matriculou-se na Faculdade de Medicina Cerrahpasa na Universidade de Istambul. Ela mencionou que usava o véu islâmico durante os quatro anos em que cursou medicina na Universidade e continuou a fazê-lo até Fevereiro de 1998. Em 23 de Fevereiro de 1998, o vice-reitor da Universidade de Istambul emitiu uma declaração em que em virtude das leis e regulamentos e as resoluções aprovadas pelos conselhos administrativos universitários, os estudantes cujas "cabeças estiverem cobertas” (os que utilizem o véu islâmico) e estudantes (incluindo estudantes estrangeiros) com barbas não devem ser admitidos em palestras, cursos ou tutoriais.
No mesmo ano, a requerente teve acesso negado por vigilantes para um exame escrito de oncologia, por utilizar o véu islâmico. E mais tarde, o secretariado de traumatologia ortopédica se recusou a permitir que ela se matriculasse por usar um lenço na cabeça.
A Corte decidiu que as restrições da Universidade de Istambul sobre o uso do lenço islâmico e as medidas tomadas para implementá-las não violou os direitos da recorrente sobre os artigos 8, 9, 10 e 14 da Convenção. O Tribunal considerou que não havia uma base jurídica para a interferência na legislação turca. Era claro à requerente, a partir do momento em que ela entrou na Universidade de Istambul, que havia restrições ao uso do véu islâmico nas instalações da universidade e, a partir de 23 fevereiro de 1998, esta era susceptível de ter seu acesso recusado a palestras e exames se ela continuar a utilizá-lo.
Referências:
https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-70956%22]}
https://www.strasbourgconsortium.org/