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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 2, n. 1, 2014

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Mesquita Muçulmana de Barretos v. Universo Online S. A. - UOL e outro


Dados do caso:

Órgão julgador: Tribunal de Justiça, Poder Judiciário, São Paulo

Número do processo: APL 990100857703 SP 

Decisão proferida em: 25 de novembro de 2010


Resumo:

A UNIVERSO ONLINE S.A . (UOL), ao lançar o jogo Faith Fighter (desenvolvido pela CLICKFOO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) no site clickjogos, gerou descontentamento por parte de seguidores da religião islâmica por conter cenas de Muhammad em ambiente hostil, sendo representado como deus (e não como profeta). No jogo, cabe ao jogador escolher um deus de sua preferência para dar início ao combate, sendo também possível não utilizar as figuras criadas pela empresa. A MESQUITA UNIÃO MUÇULMANA DE BARRETOS interpôs uma ação, sob argumentação de que houve uma vulgarização da figura do profeta, gerando desconforto por parte de muçulmanos e consequente ofensa à religião.  

A UOL afirma que o conteúdo do jogo não é de sua responsabilidade. O argumento não foi considerado satisfatório, sendo aplicado o art. 927, § único, do Código Civil Brasileiro e o art. 14, da Lei 8078/90. Já a Clickfoo afirma que outras empresas também oferecem o jogo, não detendo essas a titularidade da obra e que, por ser voltada a um público que não se importa com religiosidade, não há conteúdo politicamente incorreto ou ofensivo à determinada crença.  

Tendo em vista que o que interessa para o processo não é a multiplicidade da oferta lesiva, mas sim a especificidade do caso, o argumento não foi considerado. 

Reconhecida violação do artigo 5o , inciso VI da Constituição Federal, a sentença determinou a exclusão do jogo do referido site e condenou a UOL ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais, sendo permitido o reembolso por parte da Clickfoo pelo  exercício do direito de regresso. A sentença é sustentada pela Lei 8081/1990 (editada para penalizar atos discriminatórios ou de preconceito) e pelo inciso III, ao § 3º, do art. 20, incluído pela Lei 12.288, de 2010, que prevê ao juiz a possibilidade de interditar conteúdos presentes na rede mundial de computadores. 

No entanto, foi realizada uma apelação (APL 990100857703 SP) pelo relator Ênio Santarelli Zuliani, segundo a qual não houve dano moral coletivo. 

Argumenta-se no referido documento que a representação do profeta Muhammad lutando por valores contrários aos princípios islâmicos poderia causar repulsa, mas não constrangimento, aos muçulmanos, sendo esse sentimento de aversão não suficiente para produzir dano moral indenizável. 

Entretanto, conclui-se no documento que em respeito ao artigo 76 do Código de Processo Civil, há base para que, excluindo dano moral, sentença seja mantida.


Referência:

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17536271/apelacao-apl-990100857703-sp/inteiro-teor-103754091

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