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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 3, n. 1, 2015

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Devlin v. Reino Unido


Dados do processo:

Órgão julgador: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Número do processo: 29545/95

Decisão proferida em: 30 de outubro de 2001


Resumo:

O caso envolve Francis William Devlin e o governo do Reino Unido. Devlin reclama das circunstâncias em que lhe foi negado emprego no Serviço Civil da Irlanda do Norte em 1992. O aplicante, de orientação católica, denuncia discriminação religiosa, enquanto o empregador alega questões de segurança nacional, ordem e segurança pública. Foi enviada uma petição ao “Tribunal do Emprego Justo” alegando violação da seção 24 da “Lei do Emprego Justo” de 1976, segundo a qual é ilegal ao empregador a discriminação em razão de crenças religiosas ou opinião política. O Serviço Civil da Irlanda do Norte alegou que, em questões de segurança, a Lei não se aplica.

Em 1993, a Secretaria de Estado para Irlanda do Norte emitiu um certificado afirmando que a rejeição se deu pelo propósito de garantir a segurança. A menos que seja provado o contrário, o certificado é evidência conclusiva de que tal propósito se concretiza.

Revisão judicial foi concedida, a pedido do aplicante, em 4 de janeiro de 1994, mas foi considerada improcedente em 1995 e, consequentemente, audiência foi negada.

Devlin alegou violação do artigo 6 § 1 da Convenção para a “Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, que afirma que “todos tem direito a uma audiência pública justa”. Assim, a petição não mais se relacionava ao posto de trabalho almejado, mas ao direito à igualdade de tratamento.

A natureza civil da questão, que garantiria aplicabilidade do referido artigo, foi negada pelo Governo, enquanto defendida pelo aplicante. Pela análise de casos anteriores e semelhantes, o Tribunal considerou o caso uma questão civil. 

A privação do acesso à justiça, denunciada pelo aplicante, foi ponto de divergência entre as partes, já que o Governo, sob alegação da seção 42 da Lei de 1976, defendeu que, por questões de segurança, as medidas adotadas foram legítimas. O Tribunal sentenciou violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Devlin solicitou indenizações por danos pessoais psicológicos e relativos à vida familiar. O Governo alegou que o requerente não provou nenhum tipo de dano e que o julgamento por si mesmo constituiria justa satisfação a Devlin.  Foi sentenciada existência de dano não-pecuniário e pagamento de uma quantia de 10.000 libras esterlinas ao aplicante, além de 12.000 libras esterlinas referentes aos custos e despesas dos serviços contratados pelo peticionário durante a ação.


Referências:

https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-5847%22]}

http://www.strasbourgconsortium.org

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