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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 6, n. 1 (2018)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 389 Minas Gerais


Dados do caso:

Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)

Relator: Min.Gilmar Mendes

Agravante: Centro de Educação Religiosa Judaica 

Agravado: União

Data da decisão: 03 de dezembro de 2009

Outros casos citados:  Caso Everson v. Board of Education 


Resumo:

A Advocacia-Geral da União requereu a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a qual autorizava 22 estudantes secundaristas judeus a realizarem a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em dia diverso do “shabat”, que vai do crepúsculo da sexta-feira ao de sábado. O pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) foi deferido e seu relator analisou outro pleito, efetuado pelo Centro de Educação Religiosa Judaica, no sentido de restabelecer os efeitos da decisão do TRF-3, em sede de Agravo Regimental (AR). No AR, os agravantes alegam que a “prestação alternativa” fixada pelo Estado para religiosos cujo dia de guarda é o sábado, qual seja, a possibilidade de que o estudante fique confinado durante a realização da prova e possa realizá-la após o crepúsculo do sábado, não é satisfatória, haja vista que o “shabat” judeu não é igual aos dias de guarda das outras religiões. Entretanto, com exceção de um ministro, todos entenderam que tal alternativa não viola a liberdade religiosa e, ao contrário, a tutela antecipada do tribunal a quo desrespeitaria o princípio da isonomia, bem como atentaria contra a ordem pública. 


Referências:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610995 

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia


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