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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 6, n. 1 (2018)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439 Distrito Federal


Dados do caso:

Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)

Relator: Min. Roberto Barroso

Relator para acórdão: Min. Alexandre de Moraes

Requerente: Procurador-Geral da República

Intimado: Presidente da República

Data da decisão: 27 de setembro de 2017

Outros casos citados: Folgerø e Outros v. Noruega; Zengin v. Turquia (CEDH); casos West Virginia State Board Education v. Barnette, 319, U.S 624;  Everson v. Board of Education (EUA); caso Lautsi and Others v. Italy 


Resumo:

Buscou-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – “LDB”) e ao artigo 11, § 1º do Acordo Brasil-Santa Sé a fim de assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Subsidiariamente, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constante no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé. Nesse sentido, a PGR entendeu que o ensino religioso deve ser ministrado por professores que não sejam vinculados a determinadas igrejas ou confissões religiosas, de modo a expor doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões. Segundo a PGR, há três modalidades de ensino religioso, quais sejam, o confessional, o interconfessional (ecumênico) e o não confessional, sendo apenas este último admitido na ordem constitucional brasileira. 

No julgamento da ação, foram admitidas como amici curiae 18 entidades, das quais sete se manifestaram contrariamente ao pleito da PGR, enquanto as outras 11 se manifestaram a favor. Além disso, uma vez que o tema em apreço “envolve questões que extrapolam os limites do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos políticos, religiosos, filosóficos, pedagógicos e administrativos relacionados ao ensino religioso” no Brasil, foi realizada audiência pública, no dia 15 de junho de 2015, para a qual foram convidadas dez entidades e deferida a participação de outros 21 órgão e entidades inscritos de convocação. Do total de 31 participantes, 23 defenderam a procedência da ação e, logo, 8 defenderam a improcedência. 


Referências:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15085915 

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia


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