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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 6, n. 2 (2018)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3421


Dados do caso:

Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)

Relator: Min. Marco Aurélio

Requerente: Governador do Estado do Paraná

Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Data da decisão: 05 de maio de 2010


Resumo:

Trata-se de ADI que questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14586, de 28 de dezembro de 2004, do Estado do Paraná. Tal normativa Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. 

O Advogado-Geral da União, em defesa da improcedência da ADI, apontou o vínculo “entre os referidos serviços públicos e a difusão da religiosidade, considerada a necessidade de energia elétrica para iluminar os espaços físicos da igreja e funcionar os equipamentos de som, de água para as cerimônias, de telefones para as comunicações das atividades religiosas e de gás para o aquecimento do ambiente de congregação nos locais de baixa temperatura”, advogando, ademais, a harmonia da norma questionada com a Constituição.

O STF, em votação unânime, julgou improcedente a ADI.  


Referências:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2275601 

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia


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