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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 6, n. 2 (2018)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 431


Dados do caso:

Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Decisão Monocrática)

Relator: Min. Dias Toffoli 

Requerente: Procurador-Geral da República

Intimado: Prefeito do Município de Nova Gama (GO)

Data da decisão: 15 de fevereiro de 2017

Outros casos citados: ADPF 54/DF; ADPF 187/DF


Resumo:

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei 1.515, de 30 de junho de 2015, do Município de Novo Gama (GO), que proíbe e criminaliza qualquer tipo de manifestação pública que “fira ou afronte a fé cristã”. Tal lei, em sua literalidade, dispõe o seguinte: 

Art. 1º Fica proibido no Município do Novo Gama - GO qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã. 

Art. 2º Qualquer movimento ou manifestação pública que fira ou afronte o Cristianismo no município de Novo Gama - GO deverá ser interrompida imediatamente pelas autoridades locais. 

Art. 3º Os envolvidos nos atos de discriminação ao Cristianismo deverão ser punidos conforme prediz o artigo 208 do Código Penal Brasileiro. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (sic) 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que “esse ato normativo contraria o princípio federativo (art. 1º, caput); a competência da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I), a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), a liberdade de expressão (art. 5º, IX), a laicidade do estado (art. 19, I) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, todos da Constituição da República).” Por isso, o referido órgão ajuizou a ADPF, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli que, concedeu a medida cautelar pleiteada, em 16 de dezembro de 2016, de modo a suspender a eficácia da Lei nº 1.515, de 30 de junho de 2015, do Município do Novo Gama. Todavia, como a lei em apreço foi revogada expressamente pelo Município de Nova Gama, o ministro-relator julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, devido à perda superveniente do objeto da ADPF, na data de 15 de fevereiro de 2017. 


Referências:

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311234168&ext=.pdf 

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

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