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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 6, n. 2 (2018)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Pedido de Providências 620-85.2013.2.00.0000


Dados do caso:

Órgão Julgador: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Relator: Conselheiro Emmanoel Campelo 

Requerente: Bruno Santos Rodrigues 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) 

Data da decisão/publicação:  24 de junho de 2016

Outros casos citados: Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001418-80.2012.2.00.0000; Pedido de Providências nº 0001058- 48.2012.2.00.0000


Resumo:

Trata-se de pedido de providências formulado por Bruno Santos Rodrigues, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da “Capela Ecumênica” localizada no térreo do prédio do Tribunal. Relata que,, no TJPR existe uma capela denominada “Capela Ecumênica”, fundada em 1971, porém, que lá se encontram imagens insculpidas de santos e santas, inclusive de Jesus Cristo. Dessa forma, defende não ser ecumênica a Capela, mas sim, Cristã Católica, já que as imagens insculpidas não são aceitas pelas doutrinas das Igrejas Cristãs Ortodoxa e Protestante e nem de outras religiões. 

O conselheiro relator entendeu que a mantença de crucifixos e de uma capela ecumênica com símbolos religiosos cristãos católicos nas dependências do TJPR não viola nenhum dispositivo constitucional, haja vista, segundo ele, que inexiste qualquer vedação para que símbolos religiosos, como crucifixos, sejam expostos em entidades públicas. Aduz, também, que a própria Constituição, em seu Preâmbulo, invoca a “proteção de Deus”, que nas cédulas do real inscreve-se que “Deus seja louvado”, ademais dos feriados religiosos e nomes de cidade com referências religiosas.

Para o relator, o Estado é laico, mas não é ateu, nem laicista e, portanto, não é hostil a nenhuma religião, nem à religiosidade. Além disso, para o relator, o pedido de retirada de símbolos religiosos baseia-se num laicismo “mais próximo do ateísmo do que da posição equilibrada da separação entre Igreja e Estado.” E sua concessão, portanto, favorece grupos religiosos, como o dos ateus, o que consistiria num ato discriminatório contra pessoas crentes. E, ainda, que “a proibição ou retirada dos símbolos religiosos existentes em repartições públicas ou em salas de sessões de Tribunais responde à visão preconceituosa daqueles que pretendem apagar os vestígios de uma civilização cristã.” 

Por fim, afirma-se que a Capela do Tribunal realiza cultos católicos e evangélicos semanalmente e que as imagens que mantém são fruto de doações ou objetos artísticos.  


Referências:

http://www.cnj.jus.br/dje/jsp/dje/DownloadDeDiario.jsp?dj=DJ107_2016-ASSINADO.PDF&statusDoDiario=ASSINADO  

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