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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 7, n. 1 (2019)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Recurso de Habeas Corpus 7.785 São Paulo


Dados do caso:

Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)

Relator: Min. Fernando Gonçalves 

Recorrente: Eugênio Carlos Balliano Malavasi 

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

Paciente: José Augusto Faleiros Diniz

Data da decisão/publicação: 5 de novembro de 1998


Resumo:

Trata-se de Recurso de Habeas Corpus interposto em favor de José Augusto Faleiros Diniz, referente ao caso da adolescente de 13 anos que foi internada em estado grave, vítima de anemia falciforme e cujos pais, por serem adeptos da religião das testemunhas de Jeová, negaram a realização do procedimento de transfusão de sangue, apoiados pelo recorrente. É que o recorrente, além de médico, também é testemunha de Jeová e, em tese, teria incentivado os pais da menina a não aceitarem a transfusão, pois haveria métodos alternativos. Também se acusou o recorrente de haver constrangido e ameaçado os médicos que cuidavam da adolescente.

A decisão do tribunal a quo, adotada pelo ministro-relator em seu voto, dizia que o “habeas corpus” é remédio que só cabe quando o fato não constitui crime ou quando não se configura envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, o que não ocorreu no caso em questão. O relator, seguindo o parecer ministerial, também entende que seria necessária ampla dilação probatória para se entender até que ponto foi crucial ou relevante a orientação dada pelo recorrente aos pais da adolescente morta. Entende o relator, ademais, que o “habeas corpus” só é cabível quando a ilegalidade é patente e, ainda que persuadir alguém a algo não seja, por si, crime, faz-se necessário um exame mais minucioso para a sentença decidir – e apenas ela – se a conduta do recorrente foi ou não foi causa eficiente da morte. 

Entretanto, o ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto-vista, comenta acerca de pareceres jurídicos que defendem a legalidade da recusa de transfusão em razão de crença religiosa. Também aduz que, ao lado do Direito estatal, que é “oficial”, coexistem inúmeros outros ordenamentos, como o Direito Canônico, Direito Maçônico, Direito de Testemunhas de Jeová, etc. E que tais ordenamentos convivem em harmonia, “todavia, subordinados ao Direito do Estado Brasileiro. Ou seja, eventual conflito, prevalece o último.” Conclui dizendo que “o profissional de medicina (em qualquer especialidade) está submetido ao Direito brasileiro. Tanto assim, as normas de deontologia médica devem ajustar-se a ele. Daí, não obstante, ser adepto de Testemunha de Jeová, antes de tudo, deve cumprir a legislação vigente no país.” 


Referências:

https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800517561&dt_publicacao=30-11-1998&cod_tipo_documento=1 

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