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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 7, n. 2 (2019)

JURISPRUDÊNCIA

Notas de Jurisprudência

Recurso Especial 1.299.021 São Paulo


Dados do caso:

Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)

Relator: Min. Rogério Schietti Cruz 

Recorrente: Priscila Estephanovichil

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Data da decisão/publicação: 14 de fevereiro de 2017


Resumo:

A recorrente é acusada de estelionato e extorsão, devido aos fatos narrado no acórdão do tribunal a quo: 

[...] a vítima dirigiu-se até a residência da ré, local em que esta, induzindo-a e mantendo-a em erro, afirmou que faria trabalhos espirituais em favor dela, solicitando, para tanto, no dia 11 de outubro de 2007, o valor de R$ 280,00. Posteriormente, afirmando que precisaria acabar o serviço, a ré manteve inúmeros contatos com a vítima e novamente lhe solicitou dinheiro, agora no montante de R$ 2.500,00. Finalmente, em 26 de outubro de 2007, a ré, mantendo a vítima em erro ao argumento de que o trabalho ainda não estaria findo, solicitou a quantia de R$ 3.200,00. Todos esses valores foram efetivamente entregues pela vítima. Outrossim, após o pagamento desses valores, a ré passou a exigir o valor de R$ 32.000,00 da vítima que se negou a entregar tal quantia, passando a ré ameaçá-la de mal injusto e grave contra ela e contra seus filhos (fls. 340-341).

O acórdão ainda complementa: 

a) "na primeira oportunidade em que procurou Priscila, esta lhe solicitou [...] quantia [...] para a cura de seus males. Três ou quatro dias depois, ela solicitou e recebeu da vítima mais R$ 280,00 [...] Vislumbro aqui o primeiro crime de estelionato" (fl. 351); b) "uma nova fraude foi empregada. A ré passou a dizer que a vítima estava com um 'encosto'[...]; para isso, era necessário comprar uma vela com peso equivalente ao peso da vítima ao custo de R$ 2.500,00. [...] a vítima entregou essa quantia à acusada, consumando-se um segundo estelionato" (fl. 351); c) "mais tarde, dizendo que se tratava de um "espírito enorme e gordo", a apelante solicitou [...] mais R$ 3.250,00, sendo atendida. Eis o emprego de nova fraude, que configurou o terceiro estelionato" (fl. 352). Decidiu: "quando a vítima [...] tentou dar um basta, pedindo a Priscila que parasse, sobreveio a ameaça já mencionada, mediante a qual [...] exigiu a quantia total de R$ 32.000,00" (fl. 352). 

A recorrente, em sua defesa, afirma que a conduta foi atípica, haja vista que ela não proferira “nenhum tipo de grave ameaça à pseudo-vítima”. Além disso, ainda segundo a recorrente, a ameaça “foi fantasiosa e não implicou em mal grave, sério e apto a intimidar o homem médio, não se podendo cogitar” a subsunção ao crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal. 

No caso então apreciado pelo STJ, a recorrente, acusada de extorsão e estelionato, tentou, entre outras estratégias de defesa, desclassificar os crimes de que era acusada para o crime de curandeirismo. Entretanto, seus argumentos não foram acatados e seu recurso, por conseguinte, não foi provido.  


Referências:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66603152&num_registro=201200029226&data=20170223&tipo=91&formato=PDF 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=69470208&num_registro=201200029226&data=20170223&tipo=5&formato=PDF 

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