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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 8, n. 1, 2020

Legislação

Notas de Legislação

Os decretos estaduais de Goiás sobre o caráter essencial das atividades religiosas durante a pandemia


Autor(a): Joyce de Fátima Garcia Silva, graduando(a) membro do Cedire

Orientadora: Andréa Letícia Carvalho Guimarães, mestre e advogada voluntária do Cedire

Caso: Goiás - Decreto Estadual n.9653  

Tema: Essencialidade das atividades religiosas


Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência, no processo referente à ADI 6341, esclarece que as medidas tomadas pelo Governo Federal na MP 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afasta a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre saúde pública.

Nesse sentido no dia 19 de Abril de 2020, foi publicado o Decreto n° 9653/2020 pelo Governo do Estado de Goiás, o qual dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado em razão da disseminação do COVID-19. Esse trabalho de combate à pandemia conta com o apoio da Secretaria de Estado da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado, que conta ainda com dados técnicos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde que possuem como objetivo conter o avanço do vírus.

O decreto em seu art. 2°, §1°, XXXIII, considera como essencial às atividades de organizações religiosas, desde que realizadas na forma do seu art. 15, o qual prevê diversas medidas de prevenção, como por exemplo, o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de evitar aglomerações, e sugere, ainda, que sejam utilizados meios virtuais para a realização das reuniões.

No inciso VIII do art. 15, é estabelecido que as celebrações religiosas possam ser realizadas por no máximo duas vezes por semana sendo uma delas obrigatoriamente no domingo, com horários específicos e sem aglomerações. Entretanto, a obrigatoriedade de celebrações aos domingos viola  a auto-organização das religiões que possuem práticas nos outros dias da semana, impedindo o exercício da liberdade religiosa dessas comunidades, como por exemplo, as religiões de matriz africana possuem dias específicos da semana para os seus rituais, o que varia de terreiro para terreiro. Além disso, o dispositivo regulamentar, não menciona em seu texto qualquer referência à situação dos sabatistas.

Essas questões e omissões caracterizam uma inconformidade com o texto legal do art. 5, VIII da Constituição Federal, em que é assegurado que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa, bem como com o inciso VI do mesmo artigo, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício dos cultos religiosos.

Alterações trazidas pelo Decreto 9.656/2020

Trouxe a alteração do inciso VIII artigo 15, em que foi incluído em sua redação que das duas vezes por semana que estão autorizadas as celebrações religiosas, uma seria obrigatoriamente no domingo e no caso dos sabatistas no sábado, mas ainda sim não menciona qual a melhor forma das outras religiosidades realizarem suas celebrações.

O Decreto 9.656/2020 também trouxe alteração ao parágrafo único do artigo 15, que dispõe que os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ocorrer somente uma vez na semana, em certas cidades do Estado, na antiga redação obrigatoriamente no domingo, com a alteração foi acrescentado o dia de sábado, levando em consideração os sabatistas, e ainda, deixando de mencionar a situação dos outros credos.


Referências:

Constituição Federal

http://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/decretos-estaduais-coronavirus#.Xu4sLJpKjIU 

http://portal.stf.jus.br/ 

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