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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 8, n. 1, 2020

Legislação

Notas de Legislação

Em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, Governador do Estado do Mato Grosso libera a realização de atividades de cunho religioso


Autor(a): Beatriz Alves Gomes, estudante da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do CEDIRE

Caso: Mato Grosso -  Decreto Estadual n. 407 

Tema: Em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, Governador do Estado do Mato Grosso libera a realização de atividades de cunho religioso


O governador do Estado do Mato Grosso, Mauro Mendes, por meio do Decreto Estadual nº 462 de 22/04/2020, liberou a realização de atividades de cunho religioso desde que adotadas as precauções recomendadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde) de prevenção e combate à infecção por coronavírus.

À vista disso, fica recomendado no art. 2º, § 1º do referido Decreto, a adoção das seguintes medidas: disponibilização de local e produtos para a higienização de mãos e calçados; distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; controle de acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 anos; suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; e suspensão da entrada de pessoas quando ultrapassada em 50% a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Ademais, o mesmo Decreto aponta que enquanto a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI exclusivos para pacientes infectados pela COVID-19 for menor que 60% no âmbito estadual, não se recomenda aos municípios do Estado do Mato Grosso a adoção de qualquer medida restritiva além das contidas no artigo 2º do Decreto Estadual (art. 3º).

Nesse sentido, cabe o questionamento em relação ao limite dos poderes das unidades federativas brasileiras.

Primeiramente, é válido ressaltar que a Constituição Federal atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar em defesa da saúde (art. 24, inciso XII), uma vez que cabe à União a edição de normas gerais (art 24, § 1º) e, aos Estados, o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º), ou seja, complementar as normas gerais propostas pela União.

Além disso, a Constituição do Estado do Mato Grosso atribui ao Governador do Estado expedir decretos e regulamentos (art. 66, inciso III), decidir sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado na forma de lei (art. 66, inciso V), além de decretar e executar a intervenção nos municípios (art. 66, inciso VI).

Soma-se a isso, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19.

Portanto, enquanto a taxa de ocupação dos leitos de UTI destinados para a COVID-19 for inferior a 60%, como citado anteriormente, as atividades de cunho religioso poderão ocorrer normalmente desde que respeitadas as medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus.

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

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