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Revista do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, v. 8, n. 1, 2020

Legislação

Notas de Legislação

Governo do Estado do Pará suspende temporariamente atividades não essenciais, mas garante o exercício da liberdade religiosa sem oferecer riscos


Autor(a): Luis Felipe Martins de Oliveira, estudante da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do CEDIRE

Caso: Pará - Decreto Estadual n.729 

Tema: Governo do Estado do Pará suspende temporariamente atividades não essenciais, mas garante o exercício da liberdade religiosa sem oferecer riscos


O Governador do Estado do Pará, visando a contenção do avanço do vírus COVID – 19 e buscando evitar um eventual colapso no sistema de saúde público e privado, publicou o Decreto Estadual n° 729, de 5 de maio de 2020. Este decreto suspende temporariamente todas as atividades não essenciais nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Santarém, Abaetetuba e Capanema.

Há discussão por parte de autoridades dos poderes executivo e legislativo e também de líderes de comunidades religiosas sobre a possibilidade de manter as suas atividades no contexto da pandemia, buscando, assim, garantir o exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, assegurado no art. 5°, inciso VI, da Constituição, sem ignorar as orientações da OMS e dos especialistas que buscam proteger a vida e a saúde da população, que também são garantidas pela Constituição.

Ademais, a prática religiosa tem sido uma maneira de obter alívio, segurança emocional e saúde mental, para algumas pessoas, neste período de pandemia.

Dito isto, o referido decreto, no artigo 3°, parágrafo 1°, disciplina acerca dos cultos religiosos, uma forma encontrada pelo governo do Pará para garantir o direito de culto religioso e a preservação da saúde dos fiéis. O dispositivo diz que todas as atividades religiosas podem ser praticadas de modo remoto.

Ainda, o decreto admite a essencialidade das atividades religiosa voltadas a execução de atividades de cunho social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia


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